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Decreto 83.080, de 24/01/1979, art. 112

Artigo112

Art. 112

- A renda mensal vitalícia é devida ao maior de 70 (setenta) anos de idade ou inválido que não exerce atividade remunerada, não aufere qualquer rendimento superior ao valor da renda mensal fixada no artigo 113, não é mantido por pessoa de quem depende obrigatoriamente e não tem outro meio de prover o próprio sustento, desde que:

I - tenha sido filiado à previdência social urbana, em qualquer época, no mínimo por 12 (doze) meses consecutivos ou não;

II - tenha exercido atividade remunerada atualmente abrangida pela previdência social urbana, embora sem filiação a ela, no mínimo por 5 (cinco) anos, consecutivos ou não;

III - se tenha filiado à previdência social urbana após completar 60 (sessenta) anos de idade, sem direito aos benefícios regulamentares.

Parágrafo único - O recebimento por um beneficiário de importância igual ou inferior à renda mensal vitalícia não impede que outra pessoa que tenha com ele relação de dependência faça jus também a uma renda mensal vitalícia, mesmo no caso de domicílio comum, desde que preencha os demais requisitos deste artigo.

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