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Decreto 82.385, de 05/10/1978, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- O atestado mencionado no item III do artigo anterior deverá ser requerido pelo interessado, mediante preenchimento de formulário próprio, fornecido pela entidade sindical, e instruído com documentos ou indicações que comprovem sua capacitação profissional.

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