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Decreto 80.486, de 04/10/1977, art. 0

Artigo0

DECRETO 80.486, DE 04 DE OUTUBRO DE 1977

(D. O. 05-10-1977)

(Vigência internacional em 19/12/1974). Convenção internacional. Promulga o Protocolo relativo a uma Emenda ao Artigo 56 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional concluído em Viena a 7 de julho de 1971.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 21.713, de 27/08/1946 (Convenção sobre Aviação Civil Internacional, concluída em Chicago a 07/12/44 e firmada pelo Brasil, em Washington, a 29/05/1945)
Decreto 20.704, de 24/11/1931 (Convenção de Varsóvia. Convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional)
(Arts.

O Presidente da República, havendo sido aprovado, pelo Decreto Legislativo 78, de 12/11/1971, o Protocolo relativo a uma Emenda ao Artigo 56 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, concluído em Viena a 7 de julho de 1971;

E havendo o referido Protocolo, em conformidade com seus dispositivos, entrado em vigor internacional a 19/12/1974; Decreta:

que o Protocolo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 04/10/1977; 156º da Independência e 89º da República. Ernesto Geisel - Ramiro Elysio Saraiva Guerreiro

PROTOCOLO RELATIVO A UMA EMENDA AO ARTIGO 56 DA CONVENÇÃO SOBRE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL, ASSINADO EM VIENA, A 7 DE JULHO DE 1971

A Assembleia da Organização de Aviação Civil Internacional

Reunida em seu XVIII período de sessões, em Viena, no dia 5 de julho de 1971,

Tendo tomado nota do desejo geral dos Estados Contratantes de aumentar o número de membros da Comissão de Navegação Aérea,

Tendo considerado conveniente elevar de doze para quinze o número de membros daquele órgão,

Tendo considerado necessário emendar, para esse fim, a Convenção sobre Aviação Civil, feita em Chicago, a sete de dezemabro de 1944,

1) Aprovou, de conformidade com o disposto no artigo 94, a) da referida Convenção, a seguinte proposta de Emenda à Convenção:

«Substitui no artigo 56 da Convenção, a expressão «doze membros » por «quinze membros ».

2) Fixou em oitenta, em conformidade com o disposto no artigo 94, a) da mencionada Convenção, o número de Estados Contratantes cuja ratificação é necessária para a entrada em vigor da mencionada emenda; e

3) Decidiu que o Secretário Geral da Organização de Aviação Civil Internacional redigirá um protocolo nos idiomas inglês, francês, e espanhol, todos fazendo igualmente fé, que contenha a emenda acima mencionada, bem como as seguintes disposições.

a) o Protocolo será assinado pelo Presidente da Assembleia e pelo seu Secretário-Geral;

b) o Protocolo ficará aberto a ratificação por qualquer Estado que tenha ratificado Convenção sobre Aviação Civil Internacional, ou a ela tenha aderido.

Em consequência, nos termos da mencionada decisão da Assembleia

O presente Protocolo foi redigido pelo Secretário-Geral da Organização;

O presente protocolo ficará aberto à ratificação de todo Estado que tenha ratificado a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, ou a ela tenha aderido;

Os instrumentos de ratificação serão depositados junto à Organização de Aviação Civil Internacional,

O presente Protocolo entrará em vigor, com relação aos Estados que o ratificarem, na data do depósito do octogésimo instrumento de ratificação.

O Secretário-Geral notificará imediatamente todos os Estados Contratantes da data do depósito de cada instrumento de ratificação do presente Protocolo entrar em vigor;

Com relação a qualquer Estado Contratante que ratifique o presente Protocolo após a data acima mencionada, o presente Protocolo entrará em vigor na data em que o referido Estado depositar seu instrumento de ratificação junto à OACI.

Em testemunho do que o Presidente e o Secretário-Geral do XVIII período de sessões da Assembleia da Organização de Aviação Civil Internacional , devidamente autorizados pela Assembleia, assinam o presente Protocolo.

Feito em Viena no dia sete de julho do ano de mil novecentos e setenta e um, em um documento único redigido nos idiomas espanhol, francês e inglês, todos fazendo igualmente fé. O presente Protocolo ficará depositado nos arquivos da Organização de Aviação Civil Internacional e o Secretário-Geral da Organização transmitirá cópias autênticas conformes a todos os Estados partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional em Chicago no dia sete de dezembro de 1944.

Dr Karl Fischer - Presidente da Assembleia
Dr. Assad Kotaite - Secretário-Geral da Assembleia.
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