Art. 3º
- (Revogado pelo Decreto 7.562, de 15/09/2011).
Redação anterior: [Art. 3º - Para que instituição de saúde não vinculada ao sistema de ensino seja credenciada a oferecer programa de Residência, será indispensável o estabelecimento de convênio específico entre esta e Escola Médica ou Universidade, visando mútua colaboração no desenvolvimento de programas de treinamento médico.]
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