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Decreto 80.281, de 05/09/1977, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- (Revogado pelo Decreto 7.562, de 15/09/2011).

Redação anterior: [Art. 2º - Fica criada no âmbito do Departamento de Assuntos Universitários do Ministério da Educação e Cultura a Comissão Nacional de Residência Médica, com as seguintes atribuições:
a) credenciar os programas de Residência, cujos certificados terão validade nacional;
b) definir, observado o disposto neste Decreto o ouvido o Conselho Federal de Educação, as normas gerais que deverão observar os programas de Residência em Medicina;
c) estabelecer os requisitos mínimos necessários que devem atender as Instituições onde serão realizados os programas de Residência, assim como os critérios e a sistemática de credenciamento dos programas;
d) assessorar as Instituições para estabelecimento de programas de Residências;
e) avaliar periodicamente os programas, tendo em vista o desempenho dos mesmos em relação às necessidades de treinamento e assistência à saúde em âmbito nacional ou regional;
f) sugerir modificações ou suspender o credenciamento dos programas que não estiverem de acordo com as normas e determinações emanadas da Comissão.
§ 1º - A Comissão Nacional de Residência Médica será composta de 9 (nove) membros, designados pelo Ministro da Educação, e assim constituída: (§ 1º com redação dada pelo Decreto 91.364, de 21/06/85).
a. o Secretário da Secretaria da Educação Superior do Ministério da Educação, que é membro nato da Comissão e seu Presidente;
b. um representante da Comissão de Ensino Médico do Ministério da Educação;
c. um representante do Ministério da Saúde;
d. um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;
e. um representante do Conselho Federal de Medicina;
f. um representante da Associação Brasileira de Escolas Médicas;
g. um representante da Associação Médica Brasileira;
h. um representante da Federação Nacional dos Médicos;
i. um representante da Associação Nacional de Médicos Residentes.]
Redação anterior: [§ 1º - A Comissão Nacional de Residência Médica será composta de dez membros, designados pelo Ministro da Educação e Cultura, e assim constituída:
a) O Diretor-Geral do Departamento de assuntos universitários do Ministério da Educação e Cultura, que é membro nato da Comissão e seu Presidente;
b) um representante da Comissão de Ensino Médico do Ministério da Educação e Cultura;
c) um representante do Ministério da Saúde;
d) um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;
e) um representante do Estado-Maior das Forças Armadas;
f) um representante do Conselho Federal de Medicina;
g) um representante da Associação Brasileira de Escolas Médicas;
h) um representante da Associação Médica Brasileira;
i) um representante da Federação Nacional dos Médicos;
j) um representante da Associação Nacional de Médicos Residentes.]
§ 2º - Sempre que necessário, a Comissão Nacional de Residência Médica poderá convidar representantes de outras entidades e órgãos governamentais, para exame de assuntos específicos.
§ 3º - A Comissão Nacional de Residência Médica terá um Secretário Executivo substituto eventual do Presidente, designado pelo Ministro da Educação e Cultura.
§ 4º - O Departamento de Assuntos Universitários do Ministério da Educação e Cultura proverá o suporte administrativo e técnico necessário aos trabalhos da Comissão.]

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