Carregando…

Decreto 80.271, de 01/09/1977, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Sem prejuízo da atuação do Ministério do Trabalho, as Federações representativas as categorias profissionais avulsas fiscalizarão o exato cumprimento do disposto neste Decreto.

Parágrafo único - Para efeito deste artigo os sindicatos remeterão à Federação a que estiverem vinculados, mensalmente, relação dos depósitos efetuados pelos requisitantes ou tomadores de serviço.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já