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Decreto 79.822, de 17/06/1977, art. 61

Artigo61

Art. 61

- Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Federal:

I - voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência da decisão;

II - [ex-ofício], nas hipóteses dos itens IV e V do artigo 57, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da decisão.

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