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Decreto 79.822, de 17/06/1977, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O Conselho Federal será constituído de 9 (nove) membros efetivos e 9 (nove) suplentes.

Parágrafo único - O mandato dos membros do Conselho Federal será de 3 (três) anos, permitida a reeleição uma só vez.

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