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Decreto 79.822, de 17/06/1977, art. 41

Artigo41

Art. 41

- Além de outras atribuições fixadas nos respectivos Regimentos, caberá aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais:

I - representar o Conselho, ativa e passivamente em juízo ou fora dele;

II - zelar pela honorabilidade e autonomia da instituição e pelas leis e regulamentos referentes ao exercício da Profissão de Psicólogo.

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