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Decreto 79.822, de 17/06/1977, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia constituem, em seu conjunto, uma autarquia Federal dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho.

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