Art. 2º
- A concessão do registro somente se fará mediante a apresentação, pelo interessado, dos seguintes documentos:
I - prova de identidade;
II - atestado de bons antecedentes fornecido pela autoridade competente;
III - certidão negativa dos cartórios criminais de seu domicílio;
IV - prova de estar em dia com as obrigações eleitorais;
V - prova de quitação com o serviço militar, quando a ele obrigado.
Parágrafo único - Em se tratando de trabalhador menor, a efetivação do registro fica condicionada ao que dispõe o Art. 405, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943.
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