Art. 2º
- As demais instituições de ensino superior, não componentes do sistema federal, definirão seus próprios concursos vestibulares, obedecido o disposto na alínea "a" do artigo 17 e no art. 21 da Lei 5.540, de 28/11/1968, e art. 4º do Decreto-lei 464, de 11/02/1969.
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