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Decreto 79.298, de 24/02/1977, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O concurso vestibular das instituições federais e particulares que compõem o sistema federal de ensino superior reger-se-á, a partir de 01/01/1978, pelo Decreto 68.908, de 13/07/1971, com as seguintes alterações:

a) introdução, a critério da instituição, de provas de habilidades específicas para Cursos que, por sua natureza, as justifiquem;

b) possibilidade de realização do concurso vestibular em mais de uma etapa;

c) utilização de mecanismos de aferição que assegurem a participação, na etapa final do processo classificatório, apenas dos candidatos que comprovem um mínimo de conhecimento a nível de 2º grau e de aptidão para prosseguimento de estudos em curso superior;

d) inclusão obrigatória de prova ou questão de redação em língua portuguesa;

e)fixação, pelo Ministério da Educação e Cultura, de data para início da realização do concurso vestibular nas instituições federais, e de período em que será realizado o das particulares.

Parágrafo único - Não ocorrendo o preenchimento de todas as vagas, exceto quando conseqüência de número insuficiente de candidatos, poderão ser realizados novos concursos vestibulares para preenchimentos das vagas remanescentes, no mesmo período ou períodos letivos, obedecidas, sempre, as mesmas normas e as instituições normativas previstas no artigo 3º deste Decreto.

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