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Decreto 79.137, de 18/01/1977, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Ficam incluídos na classificação dos órgãos de deliberação coletiva da área do Ministério do Trabalho, aprovada pelo Decreto 69.907, de 7/01/1972, como órgãos de 3º grau (letra [c] do artigo 1º do Decreto 69.382, de 19/10/71), os Conselhos Federais e Regionais de:

- Assistentes Sociais (Lei 3.252/1957);

- Biblioteconomia (Lei 4.084/1962) ;

- Contabilidade (Decreto-lei 9.295/1946) ,

- Corretores e Imóveis (Lei 4.116/1962) ,

- Economia (Lei 1.411/1951) ,

- Enfermagem (Lei 5.905./1973) ,

- Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Lei 5.194/1966) ,

- Farmácia (Lei 3.820/1960) ,

- Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Lei 6.316/1975) ,

- Medicina (Lei 3.268/1957) ,

- Medicina Veterinária (Lei 5.517/1968) ,

- Músicos do Brasil (Lei 3.857/1960) ,

- Odontologia (Lei 4.324/1964) ,

- Psicologia (Lei 5.766/1971) ,

- Química (Lei 2.800/1956) ,

- Representantes Comerciais (Lei 4.886/1965) .

Parágrafo único - O número de reuniões mensais remuneradas é o fixado no Regimento Interno e não poderá ultrapassar o limite previsto no artigo 2º, § 3º, do Decreto 69.382, de 19/10/71.

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