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Decreto 77.077, de 24/01/1976, art. 95

Artigo95

Art. 95

- As diferenças ou complementações de proventos, gratificações adicionais ou qüinqüênios e outras vantagens, excetuado o salário-família, de responsabilidade da União, auferidas pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais ou em regime especial aposentados da previdência social serão mantidas e pagas pelo INPS, por conta do Tesouro Nacional, com parcela complementar da aposentadoria, com esta reajustada, na forma desta Consolidação.

Parágrafo único - Para efeito do cálculo da pensão será tomada por base a aposentadoria com a respectiva parcela complementar.

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