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Decreto 77.077, de 24/01/1976, art. 85

Artigo85

Art. 85

- As aposentadorias e demais benefícios resultantes de contagem de tempo de serviço na forma deste capítulo serão concedidos e pagos pelo sistema a que o interessado pertencer ao requerê-los e seu valor será calculado na forma da legislação pertinente.

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