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Decreto 77.077, de 24/01/1976, art. 73

Artigo73

Art. 73

- O maior de 70 (setenta) anos de idade ou inválido definitivamente incapacitado para o trabalho, que, num ou noutro caso, não exerça atividade remunerada, não aufira qualquer rendimento superior ao valor da renda mensal fixada no art. 74, não seja mentido por pessoa de quem dependa obrigatoriamente e não tenha outro meio de prover ao próprio sustento será amparado pela previdência social, desde que:

I - tenha sido filiado ao seu regime, em qualquer época, no mínimo por 12 (doze) meses, consecutivos ou não;

II - tenha exercido atividade remunerada atualmente abrangida pelo seu regime, embora sem filiação à previdência social, no mínimo por 5 (cinco) anos, consecutivos ou não;

III - tenha ingressado no seu regime após completar 60 (sessenta) anos de idade, sem direito aos benefício regulamentares.

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