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Decreto 77.077, de 24/01/1976, art. 64

Artigo64

Art. 64

- O auxilio-funeral, cujo valor não excederá o dobro do valor-de-referência (art. 225) da localidade de trabalho do segurado, será devido ao executor do funeral.

Parágrafo único - O executor que for dependente do segurado receberá o valor máximo previsto.

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