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Decreto 77.077, de 24/01/1976, art. 45

Artigo45

Art. 45

- O salário-família será devido ao empregado, como definido na Consolidação das Leis do Trabalho, de empresa abrangida pelo regime desta Consolidação, qualquer que seja o valor e a forma de sua remuneração, na proporção do respectivo número de filhos.

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