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Decreto 77.077, de 24/01/1976, art. 226

Artigo226

Art. 226

- A arrecadação da receita e o pagamento dos encargos de que trata esta Consolidação serão realizados, quando possível, através da rede bancária, oficial ou privada, mediante convênios nos termos e condições que forem estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.

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