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Decreto 77.077, de 24/01/1976, art. 213

Artigo213

Art. 213

- A interposição de recurso sobre débito de contribuições independe de garantia da instância, mas o depósito em dinheiro feito no prazo do recurso e mantido até sua decisão final evitará, a partir da data em que for feito e no limite do valor depositado, a incidência da correção monetária e dos juros de mora.

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