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Decreto 77.077, de 24/01/1976, art. 211

Artigo211

Art. 211

- Quando o INPS, na revisão do benefício, concluir pela sua ilegalidade, promoverá sua suspensão e submeterá o processo ao CRPS, desde que haja decisão originária de JRPS.

Parágrafo único - Na hipótese de suspensão de benefício já concedido e que não tenha sido objeto de recurso, o INPS abrirá ao interessado prazo para recorrer à JRPS.

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