Carregando…

Decreto 77.077, de 24/01/1976, art. 208

Artigo208

Art. 208

- Das decisões das Turmas do CRPS que infringirem lei, regulamento, prejulgado ou ato normativo de órgão do Ministério da Previdência e Assistência Social, ou que divergirem de decisão de Turma ou Grupo de Turma, cabe recurso, em última e definitiva instância, para os Grupos de Turmas, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já