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Decreto 77.077, de 24/01/1976, art. 207

Artigo207

Art. 207

- Das decisões das JRPS cabe recurso para as Turmas do CRPS, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão.

§ 1º - Não será admitido recurso para as Turmas do CRPS, salvo se se tratar de benefício, de decisão que não implique pagamento ou quando a importância questionada for inferior a Cr$8.000,00 (oito mil cruzeiros), reajustáveis nos termos do art. 2º da Lei 6.205, de 29/04/1975.

§ 2º - As Turmas do CRPS não conhecerão de recurso sobre matéria definida como prejulgado pelo CRPS em sua composição plena ou pelo Ministro de Estado.

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