Carregando…

Decreto 77.077, de 24/01/1976, art. 204

Artigo204

Art. 204

- A aplicação do patrimônio do INPS terá em vista:

I - a segurança quanto à recuperação ou conservação do valor nominal do capital invertido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa;

II - a manutenção do valor real, em poder aquisitivo, das aplicações realizadas com esse objetivo:

III - a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau de liquidez, nas aplicações destinadas a compensar as operações de caráter social;

IV - a predominância do critério de utilidade social, satisfeita, no conjunto das aplicações, a rentabilidade mínima prevista para o equilíbrio financeiro;

V - o emprego, tanto quanto possível, das disponibilidade nas regiões de procedência das contribuições, e na proporção da arrecadação realizada.

Parágrafo único - Para os efeitos do item IV, considera-se de utilidade social a ação exercida a favor da habitação, da higiene, do nível cultural e, em geral, das condições de vida da coletividade dos beneficiários ou, subsidiariamente, da coletividade nacional.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já