Art. 203
- O representante dos segurados ou das empresas em órgão colegiado que se tornar incompatível com o exercício da função por improbidade ou prática de ato irregular, bem como o que deixar, por desídia ou condescendência, de tomar as providências necessárias a evitar irregularidade prejudicial ao bom funcionamento do INPS, incorrerá na pena de destituição, aplicada pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, depois de apurada a infração ou falta grave.
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