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Decreto 77.077, de 24/01/1976, art. 201

Artigo201

Art. 201

- Cada representação em órgão colegiado terá suplência, obedecendo a convocação, no caso dos representantes classistas, à ordem decrescente da votação apurada.

§ 1º - Para atender ao disposto neste artigo, somente será convocado o suplente que tenha obtido no mínimo 40% (quarenta por cento) do número dos votos atribuídos ao primeiro colocado.

§ 2º - Se não for atingido o mínimo estabelecido no § 1º será realizada nova eleição.

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