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Decreto 77.077, de 24/01/1976, art. 200

Artigo200

Art. 200

- Os membros classistas dos órgãos colegiados exercerão seus mandatos por 3 (três) anos, somente podendo ser reconduzidos para mais um mandato.

Parágrafo único - Aplica-se aos membros classistas o disposto no art. 472 da Consolidação das Leis do Trabalho.

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