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Decreto 77.077, de 24/01/1976, art. 199

Artigo199

Art. 199

- O membro do CF, inclusive o Presidente, pode recorrer para o Ministério da Previdência e Assistência Social de decisão tomada por maioria não superior a 2/3 (dois terços) dos membro, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da decisão.

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