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Decreto 77.077, de 24/01/1976, art. 197

Artigo197

Art. 197

- Em cada Estado e no Distrito Federal será instalada, a critério do Ministério da Previdência e Assistência Social, pelo menos uma Junta de Recursos da Previdência Social (JRPS), constituída de 4 (quatro) membros, sendo 2 (dois) representantes do Governo, designados pelo Ministro de Estado, dentre servidores do INPS, inclusive aposentados por tempo de serviço, 1 (um) representante dos segurados e 1 (um) representante das empresas, eleitos pelas respectivas federações estaduais ou, na falta destas, pelos sindicatos, na forma estabelecida em regulamento.

§ 1º - Poderão também ser instalada JRPS nos Territórios.

§ 2º - Cada JRPS é presidida por um dos representantes do Governo, designado pelo Ministro de Estado, com direito aos votos de qualidade e de desempate, sem prejuízo das funções de relator.

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