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Decreto 77.077, de 24/01/1976, art. 191

Artigo191

Art. 191

- Os orçamentos do INPS e do Fundo de Liquidez da Previdência Social, elaborados de acordo com as normas e princípios da Lei 4.320, de 17/03/1964, serão aprovados pelo Ministro da Previdência e Assistência Social.

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