Carregando…

Decreto 77.077, de 24/01/1976, art. 184

Artigo184

Art. 184

- O regime de previdência social de que trata esta Consolidação está a cargo dos seguintes órgãos:

I - órgãos de orientação, coordenação e controle administrativo, integrantes da estrutura do Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS);

II - órgãos colegiados: o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) e as Juntas de Recursos da Previdência Social (JRPS), como órgãos de controle jurisdicional, e o Conselho Fiscal (CF), como órgão de controle financeiro e patrimonial.

III - uma entidade de administração e execução, o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), que, com personalidade jurídica de natureza autárquica e vinculado ao MPAS, goza das regalias, privilégios e imunidades da União, inclusive no que se refere a seus bens, serviços e ações.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já