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Decreto 77.077, de 24/01/1976, art. 182

Artigo182

Art. 182

- O INPS manterá programas de prevenção de acidentes e de reabilitação profissional dos acidentados, e poderá auxiliar entidades de fins não lucrativos que desenvolvam atividades dessa natureza, bem como de segurança, higiene e medicina do trabalho.

Parágrafo único - A contribuição estabelecida no art. 5º da Lei 5.161, de 21/10/1966, que criou a Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, será de 0,5% (cinco décimos por cento) do produto da contribuição de que trata o item I do art. 178.

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