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Decreto 77.077, de 24/01/1976, art. 181

Artigo181

Art. 181

- As demais disposições desta Consolidação e as do Decreto-lei 7.036, de 10/11/1994, aplicam-se no que couber, inclusive no tocante a sanções, dúvidas e casos omissos, observado o disposto no art. 183, ao seguro de acidentes do trabalho.

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