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Decreto 77.077, de 24/01/1976, art. 180

Artigo180

Art. 180

- A ação referente a prestação por acidente do trabalho prescreverá em 5 (cinco) anos contados da data:

I - do acidente, quando dele resultar a morte ou incapacidade temporária, constatada esta em perícia médica a cargo do INPS;

II - em que ficar constatada, em perícia médica a cargo do INPS, incapacidade permanente ou sua agravação.

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