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Decreto 77.077, de 24/01/1976, art. 179

Artigo179

Art. 179

- Para reclamação de direito decorrente deste título, o acidentado, seus dependentes, a empresa ou qualquer outra pessoa somente poderão mover ação contra o INPS, diretamente ou por intermédio de advogado, depois de esgotada a via recursal da previdência social.

§ 1º - A ação movida pelo acidentado ou seus dependentes terá preferência sobre as demais, e será gratuita quando vencido o autor.

§ 2º - A prova da decisão final da previdência social é peça essencial para instauração do procedimento judicial de que trata este artigo.

§ 3º - O INPS não será obrigado ao depósito prévio da importância de qualquer condenação para a interposição de recurso, nem estará sujeito a depósito, penhora ou seqüestro de dinheiro ou de bens para a garantia da execução do julgado, sendo nulo de pleno direito o ato praticado com esses objetivos.

§ 4º - Terá prioridade absoluta para julgamento, nas Juntas e no conselho de Recursos da Previdência Social, o recurso relativo a direito decorrentes deste título.

§ 5º - Da sentença final em ação de acidente do trabalho somente caberá apelação, que terá preferência no julgamento pelos tribunais, ficando o julgado sujeito ao duplo grau de jurisdição e só produzindo efeito depois de confirmado pelo tribunal, quando vencido o INPS.

§ 6º - O Código de Processo Civil será aplicável, no que couber, inclusive quanto à perícia médica, à ação de acidente do trabalho contra o INPS, obedecidos os seguintes prazos:

a) de 5 (cinco) dias contados do recebimento pelo juiz do inquérito policial ou da petição do interessado ou do Ministério Público, para a designação da audiência de acordo;

b) de 30 (trinta) dias contados da audiência de acordo, para encerramento da instrução;

c) de 5 (cinco) dias contados do encerramento da instrução, para a leitura da sentença, repetindo-se o prazo em caso de justificada força-maior;

d) de 15 (quinze) dias contados da leitura da sentença, para a interposição de apelação;

e) de 48 (quarenta e oito) horas contadas da resposta do apelado, para a remessa dos autos ao tribunal;

f) da metade dos prazos do Código de Processo Civil superiores a 48 (quarenta e oito) horas, para as execuções de sentença.

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