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Decreto 77.077, de 24/01/1976, art. 172

Artigo172

Art. 172

- O pecúlio de que trata o art. 171 será também devido, em seu valor máximo:

I - em caso de morte;

II - em caso de invalidez, quando a aposentadoria previdenciária for igual ou superior a 90% (noventa por cento) do benefício previsto no item II do art. 169.

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