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Decreto 77.077, de 24/01/1976, art. 171

Artigo171

Art. 171

- A redução permanente da capacidade para o trabalho em percentagem igual ou inferior a 25% (vinte e cinco por cento) garantirá ao acidentado um pecúlio resultante da aplicação da percentagem da redução à quantia correspondente a 72 (setenta e duas) vezes o maior valor-de-referência (art. 225) vigente no País na data do pagamento do pecúlio.

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