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Decreto 77.077, de 24/01/1976, art. 170

Artigo170

Art. 170

- A redução permanente da capacidade para o trabalho em percentagem superior a 25% (vinte e cinco por cento) garantirá ao acidentado, quando não houver direito a benefício por incapacidade ou após sua cessação, e independentemente de qualquer remuneração ou outro rendimento, um [auxílio-acidente] mensal calculado sobre o valor estabelecido no item II do art. 169, correspondente à redução verificada e reajustável na forma desta Consolidação.

Parágrafo único - Para o cálculo de qualquer outro benefício não resultante do acidente, o auxílio de que trata este artigo será adicionado ao salário-de-contribuição, respeitado o limite máximo estabelecido nesta Consolidação.

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