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Decreto 77.077, de 24/01/1976, art. 168

Artigo168

Art. 168

- O disposto neste título aplica-se:

I - ao empregado abrangido pelo regime desta Consolidação, exceto o doméstico, observado o disposto no art. 112;

II - ao trabalhador avulso;

III - ao presidiário;

IV - ao trabalhador temporário.

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