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Decreto 77.077, de 24/01/1976, art. 167

Artigo167

Art. 167

- Para efeito deste título:

I - equipara-se ao acidente do trabalho a doença do trabalho;

II - equipara-se ao acidentado o trabalhador acometido de doença do trabalho;

III - considera-se como data do acidente, no caso de doença do trabalho, a data da comunicação desta à empresa.

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