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Decreto 77.077, de 24/01/1976, art. 138

Artigo138

Art. 138

- Entende-se por salário-de-contribuição:

I - a remuneração efetivamente percebida, a qualquer título, para os segurados referidos nos itens I e II do art. 5º e no art. 7º, exceto os empregados domésticos, até o limite de 20 (vinte) vezes o maior valor-de-referência (art. 225) vigente no País;

II - o salário-base, para os segurados:

a) trabalhadores autônomos, exceto os do art. 7º;

b) empregadores, como definidos no item III do art. 5º;

c) facultativos;

III - o valor do salário-mínimo regional, para os empregados domésticos.

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