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Decreto 77.077, de 24/01/1976, art. 118

Artigo118

Art. 118

- Mediante convênio entre o INPS e a empresa ou sindicato, estes poderão encarregar-se de:

I - processar os pedidos de benefícios, preparando-os e instruindo-os de maneira que possam ser despachados;

II - submeter os seus empregados a exame médicos, inclusive complementares, encaminhando ao INPS os respectivos laudos, para a concessão dos benefícios que dependam de avaliação de incapacidade;

III - prestar assistência médica, nos termos do art. 68, aos segurados a seu serviço e respectivos dependentes, diretamente ou por intermédio de estabelecimentos e profissionais contratados, desde que obedecidos os padrões fixados pela previdência social;

IV - pagar benefícios;

V - preencher documentos de cadastro de seus empregados, bem como carteiras a serem autenticadas pelo INPS, e prestar a este outros serviços.

Parágrafo único - O reembolso dos gastos correspondentes aos serviços previstos nos itens II e III poderá ser ajustado por um valor global, conforme o número de empregados de cada empresa, dedutível no ato do recolhimento das contribuições, juntamente com as importâncias correspondentes aos pagamentos de benefícios ou de outras despesas efetuadas nos termos dos convênios firmados.

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