Art. 73
- Os trabalhos de inspeção e de fiscalização de produtos, destinados à alimentação animal, serão remunerados pelo regime de preços públicos, fixados pelo Ministro de Estado da Agricultura, que os atualizará sempre que necessário, e disporá sobre o respectivo recolhimento e utilização, na conformidade do disposto nos Artigos 4º e 5º da Lei Delegada 8, de 11/10/62.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total