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Decreto 76.986, de 06/01/1976, art. 40

Artigo40

Art. 40

- As amostras, assim obtidas, serão misturadas, homogeneizadas e divididas em quatro partes, de aproximadamente 200 g cada uma, acondicionadas em embalagem inviolável e que só poderão ser abertas por ocasião da análise.

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