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Decreto 76.803, de 16/12/1975, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A NUCLEN terá por objetivo a realização de projetos e serviços de engenharia para usinas nucleares ou com elas relacionadas.

Parágrafo único - Para a consecução de seu objetivo, a NUCLEN promoverá a participação da indústria e engenharia nacionais de programa de centrais núcleo-elétricas.

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