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Decreto 75.691, de 05/05/1975, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- A Tarifa de uso das comunicações e auxílios à navegação aérea em rota será cobrada do proprietário ou explorador da aeronave antes de decolagem quantificada em função do peso máximo de decolagem da aeronave, constante do certificado de navegabilidade da natureza do voo (doméstico ou internacional) e da distância sobrevoada pela aeronave antes do pouso.

Parágrafo único - O sobrevoo do espaço aéreo brasileiro, sem pouso no território nacional, com o efetivo apoio da facilidades e auxílios à navegação aérea do Ministério da Aeronáutica, ou de órgãos devidamente credenciados, implicará no pagamento da Tarifa de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota.

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