Art. 14
- Os recursos provenientes do pagamento das tarifas aeroportuárias, dos preços específicos e das multas contratuais, correção monetária e juros, constituirão receita:
I - do Fundo Aeroviário, quando se tratar de:
a) tarifas aeroportuárias e preços específicos arrecadados nos aeroportos administrados, diretamente ou mediante convênio, pelo Ministério da Aeronáutica.
b) Tarifa de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota, qualquer que seja o órgão, entidade ou aeroporto arrecadador.
II - da Empresa Brasileira de infra-estrutura Aeroportuária - INFRAERO e de suas Subsidiárias, exceto as relativas ao uso das comunicações e auxílio á navegação aérea em rota.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total