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Decreto 75.474, de 13/03/1975, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A Comissão Nacional para a Facilitação do Transporte Aéreo Internacional terá por objetivo:

I - estudar as normas e recomendações da Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), relativas à Facilitação do Transporte Aéreo Internacional;

II - propor a cada um dos órgãos interessados as medidas adequadas para implementar, no Brasil, tais normas e recomendações;

III - avaliar, nos Aeroportos Internacionais, o grau de observância das referidas normas e recomendações;

IV - colaborar com as autoridades dos órgãos interessados para o aperfeiçoamento das normas e recomendações de que trata o inciso I, de forma a habilitar o Governo brasileiro a propor à Organização de Aviação Civil Internacional (OACI) as modificações julgadas oportunas ou a definir seus pontos de vista em face das que forem propostas pela referida Organização.

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