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Decreto 74.965, de 26/09/1974, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- O interessado que pretender obter autorização para adquirir imóvel rural formulará requerimento ao INCRA, declarando:

a) se possui, ou não, outros imóveis rurais;

b) se, com a nova aquisição, suas propriedades não excedem 50 (cinquenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua;

c) a destinação a ser dada ao imóvel, através do projeto de exploração, se a área for superior a 20 (vinte) módulos.

Parágrafo único - O requerimento de autorização será instruído por documentos que provem:

1) a residência do interessado no território nacional;

2) a área total do município onde se situa o imóvel a ser adquirido;

3) a soma das áreas rurais transcritas em nome de estrangeiros, no município, por grupos de nacionalidade;

4) qualquer das circunstâncias mencionadas nos incisos do § 2º do artigo 5º deste Regulamento.

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